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20 de Abril de 2024

Ainda sobre modelos de investigação criminal

A investigação pelo Ministério Público

Publicado por Perfil Removido
há 10 anos

Ainda que incorra em equívoco ao falar em "inquérito" presidido pelo Ministério Público, a decisão que segue é mais um passo no sentido de reconhecer a pluralidade de formas de investigação criminal, gênero do qual o inquérito policial é apenas uma das suas espécies: Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que discutida a nulidade das provas colhidas em inquérito presidido pelo Ministério Público — v. Informativo 722. Prevaleceu o voto do Ministro Gilmar Mendes (relator).

Entendeu que ao Ministério Público não seria vedado proceder a diligências investigatórias, consoante interpretação sistêmica da Constituição (art. 129), do CPP (art. 5º) e da LC 75/1993 (art. 8º). Advertiu que a atividade investigatória não seria exclusiva da polícia judiciária. Mencionou que a atividade de investigação, fosse ela exercida pela polícia ou pelo Ministério Público, mereceria, pela sua própria natureza, vigilância e controle. Aduziu que a atuação do “parquet” deveria ser, necessariamente, subsidiária, a ocorrer, apenas, quando não fosse possível ou recomendável efetivar-se pela própria polícia.

Exemplificou situações em que possível a atuação do órgão ministerial: lesão ao patrimônio público, excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais (vg. Tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão, corrupção), intencional omissão da polícia na apuração de determinados delitos ou deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar a investigação, em virtude da qualidade da vítima ou da condição do suspeito. Consignou, ainda, que, na situação dos autos, o Ministério Público estadual buscara apurar a ocorrência de erro médico em hospital de rede pública, bem como a cobrança ilegal de procedimentos que deveriam ser gratuitos.

Em razão disso, o procedimento do “parquet” encontraria amparo no art. 129, II, da CF. O Ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, destacou que a alegação relativa à nulidade das provas obtidas no inquérito presidido pelo Ministério Público não teria sido ventilada nas instâncias inferiores. RHC 97926/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.9.2014. (RHC-97926)

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ainda-sobre-modelos-de-investigacao-criminal/145965642

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Há um aspecto que eu sempre senti falta sempre que se fala em investigação pelo Ministério Público. Não há uma precisão do que deva se entender por investigação. Vamos supor que chegue ao MP uma notícia-crime de que alguém está recebendo indevidamente um benefício previdenciário. Como a notícia estava vaga, o membro ministerial resolve chamar o noticiante para, colhendo o seu depoimento, coletar elementos mais concretos acerca da notícia. Obtendo dados sobre o suposto estelionatário, o membro ministerial oficia ao INSS (se já não dispor de acesso institucional ao sistema da previdência social - SISBEN) para que informe se a pessoa tal recebe um benefício e desde quando, encaminhando-lhe, caso positivo, cópia do procedimento concessório. Pergunta-se: este membro está investigando? parece-me que sim. Tal prática deve ser vedada? Tenho certeza que não, até porque essa investigação prévia impede que chegue na Polícia diversas notícias que, de logo, podem ser afastadas. É só imaginar que, no caso citado, o INSS tenha informado que nunca existiu qualquer benefício sendo pago a pessoa informada como fraudadora. Coisas simples como uma pesquisa na internet ou em um banco de dados não deixam de ser investigação. Será que nem isso poderão mais os promotores e procuradores da república fazerem, caso prevaleça a famigerada tese de que só a Polícia pode investigar? Não me parece que nem os mais radicais defensores da investigação privativa pela polícia cheguem a tal ponto, trabalhando eles mais com a não permissão de investigações que impliquem interceptação (telefônica ou de dados), gravações ambientes, apreensão de materiais etc. continuar lendo